Competências do Conre-4

O CONRE-4 é o órgão executivo da Autarquia na área de sua jurisdição, responsável, perante o Conselho Federal de Estatística (CONFE), pela aplicação e execução da Lei e do Regulamento que dispõe sobre o exercício da profissão de Estatístico, bem como pelo cumprimento das Resoluções e demais atos emanados do CONFE.

São finalidades do CONRE-4: I – orientar, supervisionar e fiscalizar o exercício da profissão de Estatístico, na área de sua jurisdição; II – contribuir para o aprimoramento da Estatística, no âmbito de sua jurisdição; III) – funcionar como órgão consultor das entidades governamentais sediadas em sua jurisdição, no que se refere ao exercício e aos interesses profissionais do Estatístico. Parágrafo único – O CONRE-4, para cumprimento de suas finalidades, exerce, além de outras, as seguintes ações: a) Deliberativa; b) Administrativa; c) Executiva; d) Contenciosa de 1ª instância; e) Disciplinadora; f) Supervisora das atividades de suas Delegacias e Agências.

Ao CONRE-4 compete: I - receber e examinar os documentos apresentados para obtenção do Registro Profissional de que tratam o Capítulo II do Título III do Regulamento e o artigo 2º da Resolução Nº 18, de 10 de fevereiro de 1972, do CONFE; II - indeferir a inscrição dos interessados cuja documentação não satisfaça às exigências legais estabelecidas, ressalvado o recurso cabível; III – registrar, em livro próprio, os documentos de que trata o artigo 4º do Regulamento, restituindo-os aos interessados; IV – registrar as comunicações e os contratos de que trata o artigo 62 do Regulamento e dar as respectivas baixas; V – fiscalizar o exercício da profissão, na respectiva Região, segundo as normas estabelecidas pelo CONFE; VI – verificar o exato cumprimento das disposições do Regulamento e dos atos emanados do CONFE; VII – organizar e manter atualizado o cadastro profissional de Estatísticos no âmbito de sua jurisdição e publicar, periodicamente, a relação dos profissionais registrados no órgão; VIII – zelar pela observância do Código de Ética Profissional aprovado pelo CONFE, funcionando como Tribunal Regional de Ética Profissional, segundo as normas expedidas por aquele Conselho; IX – impor as sanções previstas no Regulamento, no Manual de Fiscalização e no Código de Ética Profissional; X – exercer os atos de jurisdição que lhe forem atribuídos; XI – examinar e decidir sobre reclamações escritas e petições acerca dos serviços de inscrição, das infrações do regulamento e penalidades impostas, cabendo de sua decisão recurso ao CONFE; XII – arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas, na forma prevista no Regulamento e nos atos emanados do CONFE; XIII – colaborar com os órgãos públicos, privados e entidades de classe, no encaminhamento e solução dos problemas da Estatística e dos interesses da profissão; 5 XIV- providenciar junto a sindicatos, associações profissionais da classe ou suas delegações, legalmente registrados, a eleição ou indicação dos representantes-eleitorais, na forma estabelecida, bem como, conforma o caso, visar os documentos comprobatórios e apreciar, registro, as candidaturas apresentadas, observadas as normas reguladoras fixadas; XV – executar o programa de ação elaborado pelo CONFE no sentido da divulgação das modernas técnicas da Estatística nos diversos setores da atividade nacional, promovendo estudos e campanhas em prol de sua racionalização no País e apresentar sugestões ao CONFE; XVI – admitir a colaboração de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais de Estatísticos ou suas delegações, no estudo das matérias de sua competência; XVII – elaborar anualmente e executar os seus programas de ação com base nos programas de atividades do CONFE e de acordo com o disposto no Regulamento; XVIII – realizar operações referentes às mutações patrimoniais autorizadas pelo CONFE; XIX – expedir instruções que visem à fiel execução das normas regulamentares; XX – funcionar como órgão consultivo das entidades governamentais, no âmbito de sua jurisdição, no que concerne ao exercício e aos interesses profissionais, na solução dos problemas da Estatística, e propor ao CONFE medidas convenientes para melhorar a legislação do exercício da profissão de Estatístico; XXI – examinar e aprovar as candidaturas dos concorrentes às eleições para o CONRE-4, segundo o estabelecido no artigo 17, do Regulamento, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 36, também do Regulamento, observado o item VI do artigo 1º da Resolução Nº 12, do CONFE; XXII – propor ao CONFE a criação de Delegacias e Agências e estabelecer normas para a sua instalação; XXIII – conhecer e julgar as responsabilidades das partes comprometidas em qualquer empreendimento no campo profissional do Estatístico, tendo em vista as disposições legais vigentes; XXIV- apreciar e julgar as Prestações de Contas da Presidência, em Do pronunciamento da Comissão de Tomada de Contas e Orçamento (CTCO), e encaminhar a documentação ao CONFE; 6 XXV – estimular a criação de estabelecimentos de ensino que ministrem Estatística, em qualquer nível; XXVI – aplicar penalidades, após processo regular no qual será assegurada ampla defesa ao indiciado, ressalvada a ação da Justiça Pública; XXVII – propor o estabelecimento de normas suplementar reguladoras dos processos de infração, de cobrança de emolumentos, de fixação de prazos e de interposição de recursos; XXVIII – promover, no âmbito de sua jurisdição, em colaboração com os órgãos da administração pública e provada, estudos e projetos necessários à classificação e à reestruturação dos respectivos Quadros de Pessoal, atendidas as peculiaridades desses órgãos e o interesse da Lei, no sentido do melhor aproveitamento profissional dos Estatísticos; XXIX – exigir dos candidatos a registro, além dos previstos no artigo 43 do Regulamento, outros documentos esclarecedores, necessários à complementação da inscrição, na forma do artigo 61, também do Regulamento; XXX – adotar, no âmbito de sua competência hierárquica, pelos órgãos específicos, outras medida ainda não previstas neste Regimento; XXXI – estabelecer medidas disciplinares, tendo em vista os superiores interesses da Instituição e os princípios de igualdade de tratamento e uniformidade de critério; XXXII – reunir-se com o CONFE, sempre que necessário, para melhor coordenação e adoção de providências que assegurem a aplicação e o aperfeiçoamento da legislação em vigor; XXXIII – instituir, em caráter transitório, comissões, compostas inclusive de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas exigidas pelo exercício de sua competência ou para atingir fins que não comportem a criação de serviço permanente; XXXIV – reconhecer as entidades sindicais e as associações profissionais registradas no Ministério do Trabalho que tenham direito ao exercício do voto nas eleições, inclusive suas delegações nas Unidades da Federação; XXXV – expedir e fazer publicar os atos relativos às eleições de seus membros, na forma do Regulamento e das disposições do CONFE; XXXVI – elaborar sua Proposta Orçamentária e fazer publicar a Resolução que a aprovar, na forma prevista no Plano de Contas Único dos Conselhos de Estatística; 7 XXXVII – conhecer das dúvidas suscitadas, dirimindo-as e decidir sobre elas, em primeira instância; XXXVIII – cumprir e fazer cumprir as normas de fiscalização e a disciplina do exercício da profissão de Estatístico estabelecidas pelo CONFE; XXXIX – propor ao CONFE a fixação do Quadro de Pessoal e alteração de sua lotação numérica e requisitar servidores públicos da administração direta ou indireta, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens; XL – celebrar, ouvido o CONFE, acordos ou convênios de assistência técnica ou financeira com sindicatos, associações de classe e autarquias, no sentido de obter-lhes a cooperação na divulgação da técnica, na racionalização e intensificação das pesquisas estatísticas no País; XLI – elaborar e fazer publicar Resoluções orientadoras dos serviços administrativos.